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Cruzamento convencional de transgênicos: onde está o risco?

07/09/2009
No Brasil, desde 1995, quando foi instituída a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, foram aprovados para uso comercial na agricultura os seguintes transgênicos: soja tolerante a herbicida, algodão tolerante a herbicida, algodão resistente a insetos, milho tolerante a herbicida e milho resistente a insetos. Nos casos dos algodões e dos milhos transgênicos, desde a aprovação da CTNBio e da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA para o plantio comercial de pelo menos dois eventos distintos de transformação de cada cultura, a possibilidade de cruzamento dos transgênicos aprovados por meio de técnicas convencionais é uma realidade. Em nenhum momento a Comissão estabeleceu nas decisões técnicas emitidas a proibição para o cruzamento daquele transgênico aprovado com outro transgênico também aprovado pela Comissão. Esse tipo de proibição também não é encontrada na Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), no decreto que regulamenta a Lei de Biossegurança e nem nas Resoluções publicadas pela CTNBio. Dessa forma, caso algum agricultor tenha, em sua propriedade, realizado esse tipo de cruzamento não cometeu nenhum ilícito e, resguardadas as questões relacionadas à propriedade intelectual e proteção de cultivares, poderá já estar plantando um transgênico com característica de resistência a insetos e tolerância a herbicida, ou seja, um evento piramidado. Entendo que essa analise seja deveras relevante para se fazer uma síntese do tema e desenvolver uma postura crítica da ação do representante do Ministério do Meio Ambiente – MMA na CTNBio. Nas ultimas reuniões do Colegiado, o representante do MMA, que manifesta a opinião do Ministério na CTNBio, defendeu que a Comissão avalie a biossegurança de qualquer transgênico que seja resultado do cruzamento convencional de dois eventos já aprovados pela CTNBio, seguindo todo o rigor aplicável à aprovação comercial de um novo transgênico, ou seja, cumprindo todas as etapas da Resolução Normativa nº 5/2007 da CTNBio, além de contratação de consultores ad hoc e realização da Audiência Publica para debater eventos que já foram objetos de discussão com a sociedade interessada. Considerando que o cruzamento convencional de dois transgênicos já aprovados pela CTNBio para uso comercial não envolve nenhuma técnica de engenharia genética, o resultado de um cruzamento dessa natureza sequer deveria passar pelo crivo da Comissão. Até mesmo uma singela consulta à CTNBio por parte dos interessados em proceder esse tipo de cruzamento seria, do ponto de vista lógico, desnecessário, pois caso o resultado desse tipo de cruzamento ofereça algum risco que fundamente uma nova avaliação por parte da CTNBio, há que se questionar também o quanto a sociedade está desprotegida, visto que esse tipo de cruzamento pode ocorrer até mesmo sem o esforço humano, bastando para tanto plantar sementes de dois transgênicos na mesma lavoura, atividade que não é proibida. Caso se curve às pressões exercidas por setores que tradicionalmente são contrários aos transgênicos para uso na agricultura, a CTNBio poderá se ver obrigada a ter que publicar regras de biossegurança para garantir que o cruzamento convencional de dois transgênicos aprovados pela Comissão para uso alimentar não ocorra, o que seria um desastre para a tecnologia que é deveras promissora. Além do que até o momento foi argumentado, cabe ressaltar que o método de trabalho da CTNBio é o caso a caso. Assim, a Comissão, quando entender necessário estabelecer regra de biossegurança para garantir a produção isolada de um transgênico deverá fazê-lo no momento que analisar e aprovar o seu pedido de liberação comercial. Resta claro que a CTNBio deve dar uma resposta com extremado rigor científico à essa questão, pois dependendo do que decidir, colocará em cheque não só sua atuação mas também a tecnologia. Nesse caso específico, a interpretação da Lei de Biossegurança deve ser orientada pelo entendimento científico preciso do Colegiado e não por pressões de setores pouco ou nada comprometidos com a reputação da Comissão. Reginaldo Minaré Diretor Jurídico da ANBio
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