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Ministério do Meio Ambiente

29/06/2009
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Portaria No. 36, de 15 de março de 2002 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no Art. 24 do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o Art. 225, § 1º; VII da Constituição Federal; o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, Lei nº 9.111, de 10 de outubro de 1995, Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998; Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 que aprovou o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal; Portaria Ministerial do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA nº 49, de 11 de março de 1987; Portaria Ministerial nº 106 de 14 de novembro de 1991 e Portaria nº 74 de 07 de março de 1994; Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975 que promulgou a Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; Decreto Legislativo nº 2 de 1994; Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Portaria Normativa 113/97 de 25 de setembro de 1997; Portaria Normativa 131/97 de 3 de novembro de 1997 e em face ao contido no processo nº 02001.002408/96-93, resolve: Art. 1º - Incluir a avestruz-africana, Struthio camellus, no Anexo 1 da Portaria IBAMA nº 93/98, de 07 de julho de 1998, que contem a listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do IBAMA. Art 2º - O IBAMA se manifestará quando tratar-se de importação de espécimes vivos ou ovos fecundos procedentes da natureza, expedindo licença de importação, conforme estabelece a Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, para essa origem, ouvido o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA. Art 3º - O IBAMA se manifestará ainda quanto a criação em cativeiro, por demanda, caso hajam indícios ou riscos de danos que possam ser causados às espécies silvestres ou ao ambiente. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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